segunda-feira, 15 de junho de 2015

Direito de Integração: Noções Gerais



O Direito de Integração Regional se consolidou com o surgimento dos blocos econômicos, tendo como objeto a integração entre países para proteção e consolidação de objetivos comuns. 

Geralmente os Estados envolvidos  estão próximos por suas posições geográficas.

Os institutos dos blocos econômicos são estabelecidos conforme suas necessidades e seus objetivos, e, portanto, cada bloco econômico estabelece suas próprias normas - as quais evidenciam sua evolução, tornando-os estáveis e com credibilidade quanto a terceiros.

As diferenças institucionais caracterizam os blocos econômicos sendo que estes institutos são estabelecidos conforme a realidade econômica, política e histórica dos mesmos.

O Direito de Integração se estabeleceu diante das necessidades advindas das relações econômicas entre os Estados, com o intuito de fortalecê-los e proporcionar-lhes desenvolvimento. 

Estes objetivos tem se concretizado diferentemente nos blocos econômicos. De forma geral, trouxeram fortalecimento aos Estados - mesmo àqueles pertencentes a blocos econômicos ainda em fase de evolução de seus objetivos, como o Mercosul.

Os blocos econômicos regidos pelo Direito de Integração proporcionam aos Estados-Membros um fortalecimento de suas economias e condições para se estabelecerem nas relações econômicas internacionais e intensificar suas identidades. 

Definição


O Direito de Integração Econômica caracteriza-se pela junção de alguns Estados, com o intuito de fortalecer a economia destes e proporcionar mútua assistência, formando um mercado comum, forte e competitivo no âmbito mundial, tendo como meio para atingir seus objetivos a integração entre os Estados-partes. 

Geralmente os Estados-partes estão unidos por suas posições geográficas. Além dos objetivos econômicos estão também inseridos em seus princípios outros objetivos como, por exemplo, o desenvolvimento social dos países.

Os Sistemas de integração regionais se diferenciam conforme aplicabilidade de suas normas e sua organização institucional. De acordo com princípios podem ser considerados mais ou menos evoluídos em relação à efetividade de suas normas e da concretização dos objetivos. 

Dentro do direito de integração está o instituto supranacionalidade (Direito Comunitário), e o da intergovernabilidade. 

O primeiro tem como base a subordinação voluntária dos Estados-membros aos órgãos do bloco econômico com fim de constituir um mercado comum.


A União Européia se constituiu através do Direito Comunitário. 


Já o segundo tem como base de seu funcionamento o Direito Internacional Público,
no qual os Estados-partes não delegam a soberania para as entidades supranacionais. 

MERCOSUL é constituído através deste instituto.

Desta forma, os dois blocos econômicos - União Européia e Mercosul - são sistemas de
integração e se diferenciam principalmente através de seus institutos. 

fonte: Helena de Araújo Jorge - DHNET.org

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