quinta-feira, 8 de maio de 2014

Direitos e Garantias fundamentais da Constituição de 1988






























No Brasil, os direitos individuais foram regulados pela primeira vez na Constituição de 1824.

A Carta Constitucional de 1891 assegurou aos estrangeiros direitos como o direito à liberdade, à segurança e à propriedade.

A Constituição de 1934 apresentou novos avanços nesse tema, disciplinando os direitos políticos e de nacionalidade e principalmente na introdução dos chamados direitos Sociais.

As constituições de 1946 e 1967 não apresentaram grandes mudanças sobre o assunto. Já a Constituição de 1988 introduziu mudanças bem mais profundas nesta área.

Constituição de 1988

Os direitos e garantias individuais foram detalhados e aprofundados na Constituiçao Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã. 

Segundo o Titulo II da Carta, são compreendidos os seguintes direitos na CF/88:

       A - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Capítulo I)
       
       B - Direitos Sociais (Capítulo II)
       
       C - Direitos de Nacionalidade (Capítulo III)
       
       D - Direitos Políticos (Capítulo IV)
       
       E - Existência e funcionamento dos partidos políticos (Capítulo V)

A inovação da CF/88 sobre direitos individuais encontra-se não somente na criação de novos direitos, mas também, na forma de concebê-los.

Os direitos fundamentais foram positivados segundo uma nova lógica constitucional, na qual a aceitação dos valores liberais está condicionada aos princípios da justiça social.

A idéia básica é que, sem trabalho, educação, saúde, liberdade e segurança, o exercício dos direitos individuais fica gravemente comprometido.

A Constituição Federal de 1988 procurou superar o abismo entre o cidadão abstrato da lei e o homem concreto da vida real.

O art.5 enumera, detalhadamente, uma ampla relação de direitos individuais.

Foram consagrados neste artigo cinco grupos de direitos fundamentais:

       1) Direito à Vida

       2) Direito à Intimidade

       3) Direito à Igualdade
       
       4) Direito à Segurança
       
       5) Direito à Liberdade 

São direitos individuais porque asseguram ao indivíduo uma esfera de atuação dentro da qual poderão atuar sem interferência do Estado ou dos demais membros da sociedade política.

Titulares dos direitos individuais

São titulares dos direitos mencionados no art.5, os brasileiros e os estrangeiros residentes no território brasileiro.

Os estrangeiros que não tenham residência no Brasil, mas ingressaram regularmente no pais, são protegidos pelas normas de direito internacional e pela legislação interna específica que define os direitos dos estrangeiros.    

O art.5 aplica-se também às pessoas jurídicas brasileiras, mas não às pessoas jurídicas estrangeiras, ou de capital estrangeiro, que podem ser, inclusive, alvo de discriminações em favor de empresas nacionais.

Garantias

A CF/88 preocupou-se com o fato de que não basta conferir direitos, mas também que é necessário instituir-se garantias para as hipóteses em que esses direitos venham a ser violados.

A primeira garantia para eficácia dos direitos fundamentais é a existência de condições econômicas, sociais, políticas e culturais que favoreçam a sua realização em dado momento histórico.

No plano técnico, o termo garantia indica o conjunto de proibições impostas ao poder público e aos particulares a fim de assegurar o respeito aos direitos fundamentais.

Destarte, a previsão de cada direito vem acompanhada, na Carta Constitucional, das garantias que tornam possível a sua realização.

Direito à Vida

A proteção à vida é imposta na condenação de qualquer ato que venha a interromper o ciclo vital ou de qualquer modo que possa ameaçá-lo.

Daí a proibição da pena de morte, somente admitida nos casos de guerra externa declarada, conforme art. 84, XIX. Neste caso, entende-se que a preservação da vida dos nacionais sobrepõe-se à dos estrangeiros.

O direito à vida manifesta-se, também, na garantia da integridade física e moral dos indivíduos.

A lei considera a prática de tortura crime inafiançável e insuscetível de graça, por ele respondendo os mandantes, executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem (art.5 XLIII).

Além da dimensão material, a vida humana é composta por elementos imateriais, aos quais a CF conferiu especial importância.

A honra, o nome, a reputação e a imagem são bens imateriais que integram a personalidade moral dos indivíduos.

Esta é a razão pela qual os danos morais foram considerados passíveis de indenização (art.5, V e X).

Na Carta Constitucional, os direitos à privacidade são considerados direitos conexos ao direito à vida, abarcando a esfera íntima, as relações familiares, os hábitos pessoais, o nome, a imagem, os segredos e os planos futuros.

Direito à Intimidade   

O direito à privacidade se diferencia ao direito de intimidade pois, este segundo é entendido sob o plano mais restrito e reservado de cada indivíduo, que não pode ser penetrado pelos demais.

A intimidade se expressa na inviolabilidade do domicílio, no sigilo de correspondência e no segredo profissional.

A intimidade do domicílio tutela as relações familiares e sexuais. O direito à intimidade busca impedir a entrada de quem quer que seja sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O sigilo de correspondência faz parte da intimidade e deve, da mesma forma, ser preservado. Este direito se estende aos meios de comunicação como telefone, email particular, etc. A interceptação de conversas telefônicas ou outros meios de comunicação particular somente pode ser feita por ordem judicial , para fins de instrução processual.

Já o sigilo profissional protege o médico, o advogado e o padre confessor, que se encontram amparados pelo direito de intimidade para não revelar informações particulares de terceiros decorrentes de sua atividade profissional.

Direito à Igualdade

O direito à igualdade foi consagrado na CF/88 em duas acepções distintas:

Em primeiro lugar, a igualdade no sentido de isonomia, isto é, na igualdade perante a lei.

Este direito surge com a finalidade de evitar o arbítrio, estabelecendo limites à ação dos governantes.

Para o juiz, o direito à igualdade significa o dever de buscar a interpretação que iguale, evitando a discriminação.

Na segunda acepção, a igualdade é concebida de um ponto substancial. Aqui é aplicado o conceito de que diferentes devem ser tratados de forma diferente.

O art.3, III, dispõe que é objetivo da República brasileira reduzir as desigualdades sociais e regionais. Os mais frágeis devem ser protegidos de forma que se fortaleçam e se possa alcançar a igualdade social. 

O art.7, XXX, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil, enquanto o inciso XXXI veda qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portador de deficiência física.

Direito à Segurança

Os direitos relativos à segurança dizem respeito à estabilidade dos direitos subjetivos e à segurança pessoal.

Não pode haver estabilidade dos direitos subjetivos sem que se estabeleçam garantias essenciais para o funcionamento do Poder Judiciário.

É necessário, para tanto, que sejam garantidos os princípios da independência e imparcialidade do órgão julgador e do devido processo legal.

Ninguém pode perder a liberdade ou ser privado dos seus bens sem a instauração de processo no qual disponha de amplas garantias de defesa.

A proteção da segurança pessoal é realizada mediante a proibição da prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente.

Direito à Liberdade

Na CF/88 são regulados vários tipos de liberdades individuais, tais como: liberdade pessoal, liberdade de locomoção, de pensamento, de consciência, de expressão, de reunião e associação.

O art.5 prevê diversas garantias da liberdade pessoal, entre as quais se encontra o princípio de comunicação de toda prisão ao juiz competente (LXII), o da plena defesa (LV) e a proibição dos juízos ou tribunais de exceção (XXXVII).

O art. 5, XV, protege a liberdade de locomoção no território nacional, em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termo da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

A liberdade  de pensamento manifesta-se sob duas formas diferentes mas complementares: liberdade de consciência e liberdade de expressão.

A liberdade de consciência é de foro íntimo, revelando-se no plano da consciência individual. Ela indica que ninguém poderá ser compelido a pensar desta ou daquela maneira. Deste modo, cada qual é livre para, por exemplo, optar pelo credo religioso ou convicção filosófica que mais lhe aprouver.

A liberdade de expressão refere-se à liberdade de comunicação ou de ensino.

A liberdade de comunicação é efetuada através de processos ou veículos que permitam a difusão do pensamento e da informação.

O texto constitucional impede a edição de leis que restrinjam a liberdade de informação jornalística vedando qualquer forma de censura política, ideológica ou artística.

A tutela da liberdade de comunicação pessoal através de meios como cartas, emails, telefonemas, etc, é promovida pelos direitos à privacidade, já discutidos anteriormente neste artigo.

Por fim, a liberdade de reunião, que significa, na presente Constituição, um agrupamento de pessoas organizado para intercâmbio de idéias ou tomada de posição comum.

Na hipótese em que este grupo adquira caráter de estabilidade, prolongando-se no tempo, a liberdade relacionada passa a ser liberdade de associação, e não mais de reunião.

Outros direitos e garantias


Além dos direitos fundamentais expressamente previstos, a Constituição Federal de 1988 admite existirem direitos implícitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte signatária (art.5, § 2).  

 fonte: Manual FUNAG para CACD - Direito 4a Ed (2012)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Linkwithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...